STJ julga Difal de ICMS em compras interestaduais: entenda os impactos para sua empresa
O STJ se prepara para julgar sua primeira tese sobre o Diferencial de Alíquota do ICMS em operações interestaduais entre empresas, com potencial efeito vinculante. A decisão pode confirmar a cobrança do tributo ou permitir a restituição de valores pagos nos últimos cinco anos, impactando varejo, indústria e milhares de contribuintes.
Contadores e gestores tributários devem ficar em alerta: o julgamento envolve interpretações da Lei Kandir (LC 87/1996) e da LC 190/2022, além de precedentes do STF que mudaram o foro competente. O resultado pode significar ajustes imediatos no planejamento fiscal e no fluxo de caixa das empresas.
Julgamento do STJ: risco de perdas bilionárias ou chance de restituição
O julgamento do STJ sobre o Difal de ICMS em operações interestaduais entre empresas acende um sinal de alerta para o setor: decisões podem liberar a restituição de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos ou, ao contrário, confirmar a cobrança de débitos bilionários. Trata-se de um marco com potencial de alterar significativamente o passivo tributário de varejistas, indústrias e de prestadores de serviços de contabilidade.
Empresas que aportaram recursos em pagamentos de Difal antes de 2022 devem acompanhar de perto o andamento do recurso repetitivo. Caso o STJ conclua pela ilegalidade da cobrança prévia, será aberta a possibilidade de reaver montantes expressivos. Se, por outro lado, o tribunal ratificar a exigência do tributo, os impactos sobre o fluxo de caixa e o planejamento fiscal podem ser severos, exigindo revisão imediata de provisões e cálculos tributários.
Difal de ICMS: origem e evolução legislativa
O Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) surgiu com a Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996) para equilibrar a arrecadação entre estados em operações interestaduais destinadas a consumidor final. Na prática, buscava-se evitar perdas de receitas pelo estado de destino, mas não havia previsão expressa sobre empresas inscritas no cadastro estadual.
Em 2015, a Emenda Constitucional nº 87/2015 consolidou a cobrança do Difal para operações com não contribuintes (pessoas físicas), reforçando a necessidade de lei complementar para validar a medida. Ainda assim, persistiu a controvérsia jurídica quanto à sua aplicação entre empresas antes de 2022.
Com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, o legislador esclareceu definitivamente o tema, estabelecendo expressamente o fato gerador, a base de cálculo e a responsabilidade pelo recolhimento do Difal em operações interestaduais entre contribuintes. A norma uniformizou procedimentos e reduziu incertezas sobre a legitimidade do tributo.
Principais marcos legislativos:
- LC 87/1996 (Lei Kandir): instituiu o Difal para consumidor final, sem alcance claro para empresas.
- EC 87/2015: definiu cobrança para não contribuintes, exigindo lei complementar.
- LC 190/2022: autorizou expressamente o Difal entre empresas, detalhando fato gerador e base de cálculo.
Controvérsias na Lei Kandir (LC 87/1996)
Desde sua edição, a Lei Kandir gerou dúvidas sobre a incidência do Difal em operações interestaduais entre empresas. A norma previa o diferencial de alíquotas para consumidor final, sem mencionar expressamente contribuintes do ICMS, o que motivou intensos debates entre juristas e autoridades fiscais.
- Ausência de previsão expressa: críticos argumentavam que, sem menção direta às atividades empresariais, a cobrança do Difal entre contribuintes era ilegal por violar o princípio da legalidade tributária.
- Interpretação teleológica: defensores sustentavam que o intuito de evitar perdas de receita pelo estado de destino legitimava a aplicação ampliada da norma, mesmo sem previsão explícita.
- Necessidade de lei complementar: muitos tributistas defendiam que apenas uma norma complementar poderia autorizar a cobrança do Difal em operações entre empresas, hipótese só contemplada em 2022.
Entre 1996 e 2022, decisões monocráticas do STJ e posicionamentos de tribunais estaduais mantiveram o impasse, levando ao reconhecimento da urgência de clareza legislativa.
Estabelecimento da LC 190/2022: o ponto de virada
Com a LC 190/2022, o legislador supriu lacunas da Lei Kandir e autorizou expressamente a incidência do Difal em operações interestaduais entre contribuintes do ICMS. A norma esclareceu que o fato gerador ocorre no momento do desembaraço da mercadoria ou bem adquirido por empresa localizada em outro estado, equiparando a operação àquelas destinadas ao consumidor final. Além disso, definiu de forma precisa a base de cálculo do tributo: aplica-se a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual cobrada na origem, calculada sobre o valor total da operação.
As principais inovações introduzidas pela LC 190/2022 incluem:
- Definição clara do fato gerador para contribuintes;
- Critérios objetivos para cálculo da base de cálculo, considerando valor da operação e alíquotas envolvidas;
- Estabelecimento da responsabilidade tributária, indicando remetente ou destinatário responsável pelo recolhimento;
- Unificação de prazos e procedimentos para recolhimento do Difal, eliminando divergências estaduais;
- Dispensa de protocolos do Confaz para operações entre empresas, simplificando o processo.
Essas mudanças visam promover maior segurança jurídica, reduzir litígios e uniformizar o tratamento tributário em todo o país.
STJ assume competência (Tema 1331) e repercussão do recurso repetitivo
Em outubro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, no Tema 1331, que a incidência do Difal em operações interestaduais entre empresas trata-se de matéria infraconstitucional, deslocando sua análise para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Antes, o tema era entendido como questão constitucional, sob competência do STF, mas a Corte concluiu que a controvérsia envolve interpretação de leis complementares, conferindo ao STJ a atribuição de uniformizar o entendimento.
Com o reconhecimento do recurso repetitivo pelo STJ, os julgamentos sobre o Difal terão efeito vinculante em todo o Judiciário, evitando decisões conflitantes em tribunais regionais. Esse procedimento garante:
- Uniformidade: aplicação do mesmo entendimento em casos semelhantes;
- Agilidade: julgamento concentrado de dezenas de processos;
- Segurança jurídica: previsibilidade para contribuintes e estados;
- Eficiência: redução de recursos e controvérsias judiciais.
O recurso repetitivo consolida a tese jurídica, orienta decisões futuras e pode culminar na definição de critérios claros para cobrança ou restituição do Difal em operações entre empresas.
Conflito entre contribuintes e estados: principais argumentos
Contribuintes questionam a validade da cobrança do Difal anterior à LC 190/2022 com base em três pilares principais:
- Ausência de previsão expressa na Lei Kandir (LC 87/1996) para operações entre empresas;
- Violação do princípio da legalidade tributária, pois não havia norma complementar autorizando o tributo para contribuintes do ICMS;
- Precedentes do STF que exigiram lei complementar para consumidores finais serviriam de parâmetro para pessoas jurídicas;
- Potencial direito à restituição de valores pagos indevidamente, preservando o fluxo de caixa e o planejamento fiscal.
Por outro lado, os Estados defendem a legitimidade da cobrança com argumentos voltados à manutenção do equilíbrio federativo e da receita pública:
- Amparo constitucional desde a EC 87/2015, que buscou evitar perdas de arrecadação do estado de destino;
- Interpretação teleológica da Lei Kandir, estendendo a incidência do Difal para neutralizar desequilíbrios regionais;
- Validade de decisões monocráticas do STJ e atos administrativos estaduais como suporte ao recolhimento;
- Importância dos recursos arrecadados para financiar políticas públicas essenciais e investimentos locais.
O embate reflete, portanto, a tensão entre o direito dos contribuintes à segurança jurídica e o interesse dos Estados na preservação de sua base tributária.
Impactos na contabilidade: planejamento tributário e fluxo de caixa
A mudança no entendimento sobre o Difal de ICMS afeta diretamente as rotinas contábeis e fiscais das empresas. É essencial que os contadores adotem medidas para garantir precisão e conformidade nas apurações tributárias.
- Revisão de cálculos: conferir alíquotas interestaduais aplicadas, recalcular diferenças de alíquotas e readequar provisões já constituídas;
- Ajustes na escrituração fiscal: atualizar livros e SPED Fiscal com os novos valores ou eventuais estornos, garantindo o correto reflexo das operações;
- Adequação do planejamento tributário: reavaliar estratégias de compra e venda interestadual, considerando cenários de eventual restituição ou manutenção do tributo;
- Gestão de fluxo de caixa: projetar impactos financeiros de restituições ou pagamento de Difal, revisando cronogramas de desembolso e reservas de caixa;
- Contencioso e regularização: identificar oportunidades de recuperação de créditos tributários e analisar a necessidade de processos judiciais ou administrativos;
- Compliance fiscal: reforçar a documentação de suporte, como notas fiscais eletrônicas, comprovantes de pagamento e referência legislativa, para mitigar riscos de autuações.
O acompanhamento contínuo desse julgamento é fundamental para antecipar cenários e ajustar procedimentos internos. Contadores devem manter diálogo estreito com departamentos financeiro e jurídico, assegurando que as soluções adotadas reflitam o posicionamento final do STJ e evitem inconsistências em auditorias futuras.
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Fonte Desta Curadoria
Este artigo é uma curadoria do site Portal Contabeis. Para ter acesso à matéria original, acesse STJ decide sobre Difal de ICMS em compras interestaduais



